CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
E PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
Pelo presente, a SPEEDWAN COMUNICAÇÕES E MULTIMÍDIA LTDA - ME, nome fantasia, SPEEDWAN TELECOM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no C.N.P.J. sob nº 09.588.006/0001-04,
com sede na Rua Andaraí, n.º 335, Bairro Jardim Cruzeiro, CEP: 44024-264, na
cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, autorizada pela Anatel para
explorar o Serviço de Comunicação Multimídia pelo Ato nº. 4.820 de 24 de agosto
de 2012, doravante denominada PRESTADORA, coloca à disposição de seu ASSINANTE, após a assinatura do Termo de Adesão ou Aceitação Eletrônica deste contrato, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Provimento de Acesso pago à internet por conexão definida no mencionado Termo de Adesão.
A) Para
fins deste contrato, a expressão “Termo
de Adesão” designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão
(presencial ou on-line) a este
contrato, o qual determina o início de sua vigência, o completa e o aperfeiçoa,
sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de
direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente
contrato. O Termo de Adesão, assinado, obriga o ASSINANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser
alterado através de aditivos, desde que devidamente assinados por cada parte.
B) O “Assinante”, assim referido neste
instrumento, é a pessoa física ou jurídica qualificada no Termo de Adesão
respectivo, o qual, uma vez preenchido e assinado corretamente, integra como já
dito, o presente contrato para todas as finalidades legais.
C) “Compartilhamento do Acesso” significa a
utilização de uma conexão à Internet
ao mesmo tempo através de computadores distintos, independentemente da
tecnologia utilizada.
D) “Suporte Técnico” constitui prestação
de serviço de suporte técnico por telefone, e-mail ou chat, relativo
exclusivamente aos serviços de acesso à Internet.
E) “Velocidade de Conexão” significa a
quantidade de bits (1/8 de byte) a ser verificado entre o ponto de
conexão do ASSINANTE (modem,
adaptador de rede ou receptor de satélite; entre outros) e o primeiro ponto de
autenticação da PRESTADORA ou do
concentrador de acesso do prestador de serviços de telecomunicação, sendo
medido no sentido PRESTADORA para ASSINANTE. Não será parâmetro, em
hipótese alguma, o acesso, carregamento, obtenção de dados ou qualquer
avaliação externa a rede da PRESTADORA,
dadas as características da internet
(quantidade de hops, carga de links externos e de servidores, entre
outros), que inviabilizam tecnicamente tais avaliações.
F) “Franquia de Tráfego (Bits) e/ou Horas” é o máximo de transferência em bits (1/8 de byte) ou horas permitida em um período. Uma vez esgotada a franquia
contratada, o ASSINANTE ficará
sujeito a uma política diferenciada restritiva ou uma cobrança adicional
proporcional ao consumo adicional incorrido ou mesmo à indisponibilidade do
serviço até o início do próximo período, de acordo com as regras e valores
estabelecidos no plano contratado.
G) “IP” é o endereço na Internet, podendo ser Público ou Privado (Network Address Translation), “Fixo” ou “Variável” a cada conexão, de acordo com o plano contratado. A disponibilização de IP´s fixos e válidos ou blocos de IP´s somente é feita mediante acordo com a PRESTADORA e está sujeito a uma consulta previa de disponibilidade.
H) “Comodato”, para os presentes fins,
representa acessão dos equipamentos de propriedade da PRESTADORA ao ASSINANTE,
sem cobrança de aluguéis, durante o período de vigência do presente contrato,
regido pelos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, na escolha, pelo ASSINANTE, de plano que ofereça essa
opção, como forma de investimento feito pela PRESTADORA em infraestrutura necessária à prestação dos serviços
ora contratados.
I) “Serviço de Telecomunicações” é o
conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, que é a
transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou
qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.”
J) “Serviços de Valor Adicionado”
correspondem a serviços de provimento de acesso à internet, quando aqui
referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados designam
serviços objetos deste Contrato considerados, por Lei e normas regulamentares
da ANATEL, como típicos “SVA”, de acordo com o artigo 61 da Lei 9.472, de
16/07/1997, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de
telecomunicações.
K) “Serviços de Comunicação Multimídia (SCM)”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados designam serviços também objetos deste Contrato, que compreendem a disponibilização de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA.
1.1.
Constitui objeto deste instrumento tornar disponível ao ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, o Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM), o qual consiste no
transporte e oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de
informações multimídia em banda larga ou acesso dedicado, utilizando quaisquer
meios tecnológicos, dentro da área de prestação dos serviços da PRESTADORA.
1.1.1. Compreende-se por prestação de serviço de comunicação multimídia por parte da PRESTADORA a instalação, a administração e a manutenção de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia, englobando sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
1.2. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; da Lei 12.965 de 23 de abril de 2014; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998; do anexo à Resolução n.º 614, de 28 de maio de 2013, do Regulamento dos Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 632, de 07 de março de 2014 e demais normas aplicáveis à espécie.
1.3. A PRESTADORA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas pela Resolução ANATEL 632/2014, mais precisamente daquelas previstas nos Artigos 25 e 26, §2° e nas disposições do título III, capítulos II e III, bem como no artigo 64 da Resolução 614/13 da ANATEL.
1.4. A PRESTADORA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de outras obrigações previstas no regulamento anexo à Resolução ANATEL 614/2013, conforme Artigo 105 do referido regulamento.
1.5. A prestação do SCM será realizada diretamente pela PRESTADORA, que se encontra devidamente autorizada, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, com outorga SCM nos termos do Ato nº. 4.820 de 24 de agosto de 2012, com telefones de atendimento nos. (75) 3024-3333 / (75) 3024-5555, disponibilizado o recebimento de ligações a cobrar, endereço eletrônico www.speedwan.com.br, e-mail suporte@speedwan.com.br ou através de redes contratadas de terceiros, limitando sua oferta, contudo, a localidades tecnicamente viáveis.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO.
2.1. Pelo Serviço de Provimento de Acesso à Internet, típico Serviço de Valor Adicionado, que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações, a PRESTADORA disponibilizará a Porta IP (Internet Protocol) escolhido dentro da faixa de endereço IP que detém em seu Sistema Autônomo (autonomous system – AS), ou poderá ainda ser endereço atribuído por outra PRESTADORA que esteja alocado ao ASSINANTE, bem como efetuará a ligação necessária à ativação do acesso à internet no equipamento disponibilizado pelo ASSINANTE. A atribuição dos IP’S será de forma dinâmica para os planos residenciais e pessoa jurídica com planos corporativos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, DO CADASTRO DO ASSINANTE, DAS CONDIÇÕES DE INFRAESTRUTURA E DO PRAZO DE INSTALAÇÃO.
3.1.
A adesão pelo ASSINANTE ao presente
contrato efetiva-se alternativamente por meio de assinatura do Termo de Adesão,
de aceite online e/ou confirmação via e-mail do Termo de Adesão eletrônico.
3.2.
Após o cadastramento do ASSINANTE,
sua aceitação a este Contrato e a efetivação de pagamento, o mesmo adquire o
direito de utilizar o serviço, na modalidade contratada, em conformidade com as
especificidades delineadas no Termo de Adesão, bem como à prestação de serviços
de suporte técnico, assumindo a responsabilidade, civil e criminalmente, pela
utilização dos serviços e demais obrigações decorrentes do presente.
3.2.1.
Estando o imóvel do ASSINANTE dentro
da área de cobertura, a PRESTADORA
promoverá a instalação no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas úteis,
salvo estipulação em contrário mencionada na “Ordem de Serviço”, e máximo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data em que o ASSINANTE apresentar, quando necessário for, autorização do síndico
do condomínio ou dos demais condôminos para a ligação dos sinais, ou, se for o
caso, da data do término das obras civis. Não sendo necessárias autorizações
nem a realização das obras, o prazo para a instalação começará a fluir da data
da confirmação de disponibilidade técnica de instalação do serviço, desde que a
PRESTADORA já se encontre ciente da
assinatura do “Termo de Adesão” pelo ASSINANTE.
3.2.2.
O prazo para ativação do circuito poderá ser estendido a período indeterminado
na superveniência das seguintes condições: (i) o ASSINANTE não disponibilizar local e/ou computadores/estações de
trabalho adequadas para a ativação dos serviços; (ii) eventos fortuitos ou de
força maior, como instabilidade climática; (iii) atrasos decorrentes de
culpabilidade de terceiros, como na entrega dos equipamentos necessários; (iv)
outras hipóteses em que não exista culpabilidade da PRESTADORA.
3.2.3.
A PRESTADORA efetuará a instalação e
ativará a conexão para somente 01 (um) equipamento do ASSINANTE, não se responsabilizando por instalações internas de
redes locais e compartilhamento da conexão pelo contratante.
3.2.4.
É vedado ao ASSINANTE de planos
residenciais, utilizarem o serviço para disponibilizar servidores de dados de
qualquer espécie, inclusive Servidores WEB, FTP, SMTP, POP3, servidores de rede
ponto-a-ponto e quaisquer conexões entrantes. Esta cláusula não se aplica aos
clientes pessoa jurídica, com planos corporativos.
3.2.5.
A PRESTADORA fica isenta de qualquer
responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e/ou softwares
de propriedade do ASSINANTE com o
software de conexão utilizado no serviço (se necessário), pelo funcionamento de
aplicativo de terceiros, podendo inclusive restringi-los, controlá-los ou
bloqueá-los, caso considere necessário.
3.3.
A PRESTADORA poderá, a seu critério,
conceder ao ASSINANTE condição
promocional para assinatura de seus serviços, cujas regras, caso existentes,
estarão disponíveis no site da PRESTADORA
e que deverão ser observadas e respeitadas pelo ASSINANTE a partir da contratação dos serviços. As promoções nunca
excederão ao prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo viger por prazo inferior
caso haja estipulação em contrário nos respectivos anúncios ou lançamentos.
Outrossim, a PRESTADORA reserva-se
ao direito de alterar e retirar, a qualquer momento, quaisquer condições
promocionais eventualmente disponibilizadas aos ASSINANTES, porque delas não se originam direito adquirido, sem
prejuízo das já concedidas até a sua cessação.
3.4.
O ASSINANTE declara-se integralmente
ciente de que, caso já tenha usufruído de qualquer condição promocional para
assinar os serviços da PRESTADORA, a
qualquer tempo anteriormente à celebração deste Contrato, não terá direito a
usufruir novamente de condições promocionais para a contratação dos serviços,
sendo certo que, nesta hipótese, todas as disposições relativas a condições
promocionais não se aplicarão ao mesmo, salvo por mera liberalidade da PRESTADORA.
3.5.
Para usufruir do serviço, o ASSINANTE
deverá adquirir e manter em funcionamento os equipamentos de conexão atinentes à modalidade contratada, tais quais modem,
adaptador de rede, receptor de satélite, dentre outros necessários para a
consecução perfeita dos serviços, devendo arcar com todos os custos envolvidos.
3.6.
Se, a qualquer tempo e por qualquer motivo, o ASSINANTE deixar de ter os direitos de utilização dos meios de
acesso ou ficar impossibilitado de utilizá-los, deverá informar imediatamente a
PRESTADORA, requerendo o
cancelamento, sob pena de continuar obrigado a pagar o preço mensal do serviço.
3.7.
O ASSINANTE deverá fornecer
informações verdadeiras, atualizadas e completas a seu respeito, no ato de seu
cadastramento. A PRESTADORA poderá,
a qualquer tempo, verificar a veracidade das informações prestadas, e, sendo
constatada qualquer irregularidade nos dados fornecidos, o ASSINANTE será notificado pela PRESTADORA
para que providencie as devidas correções de suas informações prestadas
anteriormente. A PRESTADORA poderá
suspender o fornecimento do serviço até que o cadastro seja devidamente
corrigido pelo ASSINANTE, sem
interrupção dos pagamentos devidos.
3.8.
O ASSINANTE autoriza a manutenção de
seus dados cadastrais nos arquivos da PRESTADORA,
que somente poderá utilizá-los para o fim pelo qual foram coletados, salvo
mediante consentimento do usuário ou ordem judicial.
3.9.
Ao cadastrar-se, o ASSINANTE deverá
registrar sua senha de acesso ao serviço objeto deste Contrato, a qual poderá
ser posteriormente alterada, a qualquer tempo, mediante o fornecimento dos
dados do ASSINANTE.
3.9.1.
A senha é pessoal e intransferível e, portanto, não deve ser divulgada pelo ASSINANTE a terceiros. Caso tenha
motivos para acreditar que terceiros tiveram acesso à sua senha, o ASSINANTE deverá imediatamente
providenciar a sua modificação. O ASSINANTE
é o único e exclusivo responsável por danos e prejuízos decorrentes da
utilização de sua senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros,
legais e contratuais daí resultantes.
3.10. Toda e qualquer ativação ou
respectivas mudanças de instalações, configurações ou planos solicitados pelo ASSINANTE, incluindo a posterior mudança de local da prestação do serviço,
fica desde já condicionada à existência de disponibilidade e viabilidade técnica
no local da instalação do serviço.
3.11.
É permitido ao ASSINANTE solicitar a
transferência de endereço para a mesma cidade, desde que existam condições
técnicas de instalação no novo endereço indicado. Caso deseje transferir a
prestação do serviço para um endereço onde exista previsão para atendimento
futuro do serviço, desde que tal previsão não exceda o prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da solicitação pelo ASSINANTE, a prestação do serviço será suspensa por este período.
Não cumprido o acima estabelecido, em qualquer das hipóteses, rescindir-se-á
automaticamente o presente, sem ônus a qualquer das partes, exceto se houver
opção prévia por FIDELIDADE vigente.
Em caso de possibilidade da transferência, em qualquer das hipóteses, o ASSINANTE pagará a PRESTADORA a taxa de transferência vigente na ocasião.
3.12.
É imprescindível a presença do ASSINANTE
ou representante qualificado durante toda a instalação do serviço contratado no
endereço indicado pelo ASSINANTE. O
mesmo deverá indicar os locais de passagem dos cabos, de instalação dos
equipamentos e indicação de dutos elétricos e/ou hidráulicos para evitar
acidentes no momento da instalação. A PRESTADORA
não se responsabiliza se, por indicação errônea do cliente, forem afetadas as
instalações elétricas, hidráulicas, de telefonia ou outras que se encontrem
instaladas no endereço indicado pelo ASSINANTE,
ficando o mesmo responsável por toda a despesa de recuperação das instalações
porventura danificadas, inclusive dos equipamentos de infraestrutura da PRESTADORA. Caso haja necessidade de
passagem de cabos e/ou equipamentos por telhados, lajes ou outras coberturas,
fica desde já a PRESTADORA isenta de
responsabilidade por quebras, avarias ou outros danos causados aos mesmos.
3.13. É de inteira responsabilidade do ASSINANTE providenciar a instalação dos equipamentos necessários à proteção de rede, quais sejam: a) Para-raios de baixa tensão no Quadro de Distribuição de Circuitos; b) Aterramento em conformidade com as normas técnicas; c) Dispositivo Protetor contra Surtos (DPS) elétricos para equipamentos eletroeletrônicos conectados por conexão elétrica (como cabos Metálicos/Coaxiais Ethernet/RJ45); e d) No-break. A PRESTADORA não será, em hipótese alguma, responsabilizada por quaisquer danos causados ao ASSINANTE, quaisquer que sejam as causas, se oriundos da não utilização ou da má utilização dos equipamentos ora exigidos.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMODATO/EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS.
4.1. A PRESTADORA disponibilizará ao ASSINANTE,
quando necessário e acordado entre as partes, em regime de comodato, com prazo
de restituição, os equipamentos descritos no “Termo de Adesão”, ficando este
responsável pelos mesmos na forma dos artigos 579 a 585 do Código Civil
Brasileiro, devendo restituí-los à PRESTADORA,
caso haja rescisão do presente contrato, no prazo máximo de 03 (três) dias
contados da rescisão, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial.
4.2.
O ASSINANTE se responsabiliza a
pagar todas as despesas e os prejuízos advindos do comodato, observar a guarda,
a diligência, o cuidado e conservação dos equipamentos relacionados no “Termo
de Adesão”, de forma a restituí-los em perfeito estado de funcionamento.
4.2.1. Fica estabelecido que o valor a ser considerado dos equipamentos descritos no “Termo de Adesão” será o de mercado do equipamento na época em que se exigir o pagamento, na hipótese de extravio, destruição ou deterioração decorrente de imperícia, negligência ou imprudência.
4.3.
É vedado ao ASSINANTE alterar as
características originais, permitir acesso a terceiros, seja pessoa física ou
jurídica, exceto aos técnicos da PRESTADORA
devidamente identificados, ceder, gratuita ou onerosamente, os equipamentos
relacionados no “Termo de Adesão” ou ainda destiná-los a finalidade diversa da
aqui pactuada, sob pena de ser considerado depositário infiel e ao pagamento de
multa no valor total dos equipamentos que estão sob domínio do ASSINANTE.
4.4. O ASSINANTE renúncia, desde já, de forma expressa e irrevogável, a qualquer direito de retenção de tais equipamentos ao final deste contrato, obrigando-se ainda a devolvê-los ou colocá-los à disposição da PRESTADORA em perfeito estado de conservação e funcionamento no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de ser considerado depositário infiel e ao pagamento de multa no valor dos equipamentos retidos.
4.5. A PRESTADORA poderá requisitar a devolução ou substituição imediata de qualquer equipamento de sua propriedade ao ASSINANTE, desde que o serviço prestado não seja descontinuado, e então fornecer outro equipamento similar ou solução que obtenha os mesmos resultados.
CLÁUSULA QUINTA – DA LOCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS.
5.1.
A PRESTADORA disponibilizará ao ASSINANTE, quando necessário e acordado
entre as partes, mediante locação, com prazo de restituição, os equipamentos
descritos no “Termo de Adesão”, ficando este responsável pelos mesmos na forma
dos artigos 565 a 578 do Código Civil Brasileiro, devendo restituí-los à PRESTADORA, caso haja rescisão do
presente contrato, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da rescisão,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
5.2.
O ASSINANTE se responsabiliza a
pagar todas as despesas e os prejuízos advindos da locação, observar a guarda,
a diligência, o cuidado e conservação dos equipamentos relacionados no “Termo
de Adesão”, de forma a restituí-los em perfeito estado de funcionamento.
5.2.1.
Advindo danos que prejudiquem sua utilização, extravio, destruição ou
deterioração dos equipamentos descritos no “Termo de Adesão”, ficará o ASSINANTE obrigado a indenizar a PRESTADORA em importe equivalente ao
valor de mercado do equipamento na época em que se exigir o pagamento.
5.3.
É vedado ao ASSINANTE alterar as
características originais, permitir acesso a terceiros, seja pessoa física ou
jurídica, exceto aos técnicos da PRESTADORA
devidamente identificados, ceder, gratuita ou onerosamente, os equipamentos
relacionados no “Termo de Adesão” ou ainda destiná-los a finalidade diversa da
aqui pactuada, sob pena de ser considerado depositário infiel e ao pagamento de
multa no valor total dos equipamentos que estão sob domínio do ASSINANTE.
5.4. O ASSINANTE renúncia, desde já, de forma expressa e irrevogável, a qualquer direito de retenção de tais equipamentos ao final deste contrato, obrigando-se ainda a devolvê-los ou colocá-los à disposição da PRESTADORA em perfeito estado de conservação e funcionamento no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de ser considerado depositário infiel e ao pagamento de multa no valor dos equipamentos retidos.
5.5.
A PRESTADORA poderá requisitar a
devolução ou substituição imediata de qualquer equipamento de sua propriedade
ao ASSINANTE, desde que o serviço
prestado não seja descontinuado, e então fornecer outro equipamento similar ou
solução que obtenha os mesmos resultados.
5.6. Em caso de inadimplência por parte do ASSINANTE do valor da locação dos equipamentos pelo período superior a 30 (trinta) dias, a PRESTADORA estará autorizada, independentemente de qualquer notificação, a proceder com a retirada dos equipamentos locados.
CLÁUSULA SEXTA - DO SUPORTE TÉCNICO
6.1. A
contratação do serviço inclui a prestação de serviço de suporte técnico das 8
(oito) às 20 (vinte) horas, nos dias úteis, salvo interrupções necessárias por
ocasião de serviços de manutenção no sistema, falhas decorrentes da operação
das empresas fornecedoras de energia elétrica e/ou das empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações envolvidas direta ou indiretamente na prestação do
serviço objeto do presente Contrato, caso fortuito e força maior, ou ainda,
ações ou omissões de terceiros.
6.1.1.
O ASSINANTE reconhece que a Central
de atendimento disponibilizada pela PRESTADORA
é meio apto a registrar reclamações quanto aos serviços contratados. Sendo
taxativamente vedada a utilização de quaisquer meios de acesso público, tais
como a internet ou redes de relacionamento, para registrar reclamações,
críticas ou solicitações quanto a PRESTADORA,
ou quanto aos serviços prestados pela PRESTADORA.
O descumprimento desta clausula poderá acarretar, a critério da PRESTADORA, na rescisão de pleno
direito do presente contrato, sem qualquer ônus à PRESTADORA, ficando o CLIENTE
sujeito as penalidades previstas em lei e neste instrumento.
6.1.2.
O ASSINANTE, antes de solicitar o
reparo, deve certificar-se de que a dificuldade na conexão à internet é devida
a problemas na infraestrutura da PRESTADORA.
Efetuada a visita pelos técnicos da PRESTADORA
e constatado que o problema se refere ao ASSINANTE
ou à sua rede interna (computador, cabeamento interno, energia, etc.) ou incute
exclusivamente ao último, será cobrada Taxa de Visita em conformidade com a
tabela de valores vigente á época.
6.1.3.
A Taxa de Visita, em valor consonante com a tabela de valores vigente á época
do ocorrido, também será cobrada nas hipóteses em que houver deslocamento
improdutivo de técnico, em face de ausência do ASSINANTE ou acesso impossibilitado ou, também, nas visitas
ensejadas por mau uso do equipamento/sistema e serviços adicionais ou, ainda,
quando o ASSINANTE recusar-se a
efetuar o procedimento de reparo orientado pelo suporte via telefone.
6.2.
A PRESTADORA terá o prazo máximo de
72 (setenta e duas horas) contadas da reclamação feita pelo ASSINANTE, dirigida diretamente para a
Central de Atendimento, para efetivo atendimento.
6.3.
Os serviços de suporte técnico a serem prestados pela PRESTADORA terão somente o objetivo de auxiliar os ASSINANTES na solução de problemas
relacionados ao acesso à Internet (conexão, configurações dos navegadores) e a
esclarecimentos acerca de seu cadastro.
6.3.1.
Para a realização do suporte técnico remoto em relação à conexão, o ASSINANTE deverá estar no endereço de
instalação em frente ao roteador e/ou ao dispositivo em que esta sem
acesso.
6.4.
A conduta do ASSINANTE, no seu
contato com os atendentes do suporte técnico da PRESTADORA não será ameaçador, obsceno, difamatório, pejorativo,
prejudicial ou injurioso, nem discriminatório em relação à raça, cor, credo ou
nacionalidade, sob pena de rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo de todas
as demais medidas cabíveis.
6.5.
A responsabilidade da PRESTADORA
limita-se aos seus melhores esforços empreendidos com vistas ao atendimento
satisfatório das perguntas e dúvidas do ASSINANTE
referentes ao objeto deste contrato, não se responsabilizando, contudo, pela
solução das referidas dúvidas e perguntas no momento da consulta ao serviço,
envidando, no entanto, seus melhores esforços para tanto.
6.6.
A PRESTADORA exime-se, ainda, de
qualquer responsabilidade por custos, prejuízos e/ou danos causados ao ASSINANTE ou a terceiros pela não
implementação, pela implementação parcial ou pela má implementação da solução
oferecida às dúvidas e perguntas apresentadas e relacionadas aos serviços
objeto deste contrato.
6.7.
A PRESTADORA não se responsabiliza
pelos serviços de instalação, manutenção, suporte técnico e outros serviços
eventuais que se refiram aos equipamentos do ASSINANTE ou que forem direta ou indiretamente utilizados por
terceiros fornecedores de meios.
6.8. A PRESTADORA não garante prestação de suporte quando os equipamentos do ASSINANTE não forem compatíveis ou conhecidos pela PRESTADORA ou não possuam os requisitos mínimos necessários para garantir o padrão de qualidade e o desempenho adequado do serviço prestado, tais como, velocidade e disponibilidade, porém não limitado a estas. O ASSINANTE poderá solicitar uma lista dos hardwares, softwares, sistemas operacionais e protocolos de comunicação compatíveis com o serviço prestado pela PRESTADORA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E DEVERES DA PRESTADORA
7.1.
A presente relação jurídica se rege pelos princípios, garantias, direitos e
deveres dispostos na Lei n.º 12.965/2014, bem como são deveres da PRESTADORA, dentre outros, os previstos
no Capítulo III, do Título IV, do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º
614/2013:
7.1.1.
Conforme preconiza o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução
n.º 73/1998), cabe à PRESTADORA se
responsabilizar pela prestação do SCM perante a ANATEL e demais entidades
correlatas, pelos licenciamentos e registros, independentemente da propriedade
ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, os quais
deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis.
7.1.2.
Prestar o SCM segundo os parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento Anexo
? Resolução ANATEL n.º 614/2013, especialmente em seu Artigo 40, quais sejam: “(i) fornecimento de sinais respeitando as
características estabelecidas na regulamentação; (ii) disponibilidade do
serviço nos índices contratados; (iii) emissão de sinais eletromagnéticos nos
níveis estabelecidos em regulamentação; (iv) divulgação de informações aos seus
assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a
alterações de preços e condições de fruição do serviço; (v) rapidez no
atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes; (vi) número de
reclamações contra a prestadora; (vii) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os
econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na
prestação do serviço.”
7.1.3.
Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, por meio de
discagem direta gratuita, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, somente nos dias
úteis, de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas aos serviços
contratados.
7.2.
Cumprirá à PRESTADORA respeitar a
privacidade do ASSINANTE, de modo
que se comprometa a não rastrear ou divulgar informações relativas à utilização
do acesso, salvo em decorrência de ordem judicial ou de obrigação prevista em
lei.
7.3.
A PRESTADORA se reserva ao direito
de alterar, a qualquer momento, o IP (Internet
Protocol) atribuído ao ASSINANTE,
nos casos de mudança de tecnologia e/ou equipamentos da PRESTADORA.
7.4.
Nos planos de acesso que seja definida a velocidade de conexão, o seu valor
será expresso em kbps (quilobits por segundo), que caracterizará o máximo
possível a ser obtido, alusiva, tão-somente, ao cômodo no qual serão instalados
os equipamentos de acesso. A PRESTADORA
utilizará de todos os meios comercialmente viáveis segundo sua estrutura
financeira para atingir a velocidade contratada, que, independente da ação ou
vontade do mesmo, pode não ser atingida devido a fatores externos e
características intrínsecas à rede mundial de computadores - Internet, não havendo garantias quando
os dados forem oriundos de rede de terceiros, o que pode influenciar
diretamente na velocidade de tráfego, devendo, no entanto, estar de acordo com
as Resoluções 574 e 575/2011 da ANATEL.
7.5.
A PRESTADORA se exime de qualquer
responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e
condutas negativas afeitas ao ASSINANTE,
danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos canais de comunicação
multimídia objetos deste Contrato.
7.6.
À PRESTADORA cumpre fornecer o
acesso à internet de maneira estável e confiável, ressalvadas, porém, as
eventuais interrupções do serviço devido à:
7.6.1.
Falhas nas instalações ou infraestrutura do ASSINANTE;
7.6.2.
Motivos de força maior ou casos fortuitos;
7.6.3.
Manutenções técnicas e/ou operacionais que exijam o desligamento temporário do
sistema ou impossibilitem o bom funcionamento;
7.6.4.
Fatos supervenientes por culpa exclusiva de terceiros que inviabilizem a
continuidade normal do serviço;
7.6.5.
Falta de fornecimento de energia elétrica nas dependências do ASSINANTE;
7.6.6.
Inobservância às leis e normas relativas à instalação/configuração dos
equipamentos pelo ASSINANTE;
7.6.7. Alteração nos equipamentos que fazem a entrega dos sinais por pessoas não habilitadas ou não autorizadas pela PRESTADORA.
CLÁUSULA OITAVA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA
8.1. É de inteira responsabilidade do ASSINANTE: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em
decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou
informações através dos serviços objeto do presente Contrato. Fica a PRESTADORA, pois, isenta da
responsabilidade civil por danos decorrentes do conteúdo gerado pelo ASSINANTE ou por terceiros, nos termos
do art. 18 da Lei 12.965/2014.
8.2.
Este contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que
quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se
estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
8.3.
Os Serviços de Comunicação Multimídia prestados pela PRESTADORA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede do ASSINANTE, sendo de responsabilidade
exclusiva deste a preservação de seus dados.
8.4. O ASSINANTE tem conhecimento pleno de que os serviços poderão, a qualquer tempo, serem afetados ou temporariamente interrompidos por motivos técnicos/operacionais, em razão de reparos ou manutenções necessárias à prestação dos serviços, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à PRESTADORA qualquer ônus ou penalidade advindas de tais eventualidades.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
9.1.
São deveres do ASSINANTE, dentre
outros, os previstos no Capítulo IV, do Título IV, do Regulamento Anexo ?
Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem como no art. 7º da Lei n.º 12.965/2014 e no
art. 3º do Regulamento dos Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações:
9.1.1.
Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato,
de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos
pactuados no presente instrumento e no Termo de Adesão.
9.1.2.
Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos aos serviços
ora contratados, comunicando à PRESTADORA
qualquer eventual anormalidade observada.
9.1.3. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 57 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, quais sejam: (i) utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações; (ii) preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral; (iii) efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento; (iv) providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso; (v) somente conectar à rede da prestadora terminais que possuam certificação/homologação expedida ou aceita pela Anatel; (vi) levar ao conhecimento do Poder Público e da prestadora as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à prestação do SCM; e (vii) indenizar a prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição independentemente de qualquer outra sanção.”
9.1.4.
Permitir às pessoas designadas pela PRESTADORA
o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos disponibilizados
e necessários à prestação dos serviços de comunicação multimídia.
9.1.5.
Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando
qualquer modificação que desconfigure sua homologação, sob pena de rescisão
automática, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
9.2.
Nos termos do Artigo 3º e incisos do Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução n.º
632 da ANATEL, o ASSINANTE tem
direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
9.2.1
- ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e
regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e
contratadas;
9.2.2
- à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;
9.2.3
- ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do
serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o
disposto na regulamentação vigente;
9.2.4
- ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de
contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento,
permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos
serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice
aplicável, em caso de reajuste;
9.2.5
- à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e
condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as
atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos
termos da regulamentação;
9.2.6
- à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do
Capítulo VI do Título V daquela Resolução ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da
LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora;
9.2.7
- à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados
pessoais pela Prestadora;
9.2.8
- à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado;
9.2.9
- à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações,
solicitações de serviços e pedidos de informação;
9.2.10
- ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
9.2.11
- à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
9.2.12
- a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos
serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a
Prestadora;
9.2.13
- a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que
não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a
qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento
do serviço, nos termos da regulamentação;
9.2.14
- a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado,
nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
9.2.15
- à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus,
sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
9.2.16
- de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço
contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
9.2.17
- à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço,
mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a
contratação inicial do serviço;
9.2.18
- ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel,
salvo consentimento prévio, livre e expresso;
9.2.19
- a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao
serviço durante a sua suspensão total; e,
9.2.20
- a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de
telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
9.3.
É facultado ao ASSINANTE o “Compartilhamento
do Acesso”, desde que seja feito internamente em suas dependências, sendo
proibido nas demais hipóteses, como por exemplo, compartilhar com terceiros;
revender ou repassar o serviço ora contratado, sob as penas do item 9.3.3 deste
instrumento.
9.3.1.
Neste caso, o suporte prestado pela PRESTADORA
limita-se ao meio de conexão PRESTADORA ao
ASSINANTE, isto é, a PRESTADORA deve somente informar ao ASSINANTE os protocolos de conexão e
meio físico de acesso, ao passo que a configuração e o gerenciamento ficam sob
a responsabilidade do ASSINANTE.
9.3.2.
No caso do ASSINANTE compartilhar de
sua conexão através de rede local, a
estabilidade
dos serviços contratados poderá ser comprometida em função do uso simultâneo, e
de instabilidades provocadas pela rede local construída pelo mesmo, não
recaindo responsabilidade alguma à PRESTADORA.
9.3.3.
Na hipótese do ASSINANTE descumprir
o delineado no item 9.3, ou seja, compartilhar seu acesso com terceiros fora de
sua residência, lhe será aplicada uma multa no importe de 50 (cinquenta) vezes
o valor da mensalidade cobrada à época do ilícito, sem prejuízo de rescisão
unilateral do contrato e perdas e danos, bem como representação junto à ANATEL.
9.4.
É facultado ao ASSINANTE alterar a
escolha do plano contratado, respeitando as disposições acerca da fidelidade e
sobre eventuais alterações poderão incidir custos adicionais de implantação
e/ou ativação vigentes na oportunidade.
9.5.
O ASSINANTE compromete-se a observar
o “Termo de Uso do Serviço” previsto na Cláusula Décima Segunda deste
Contrato.
9.6.
O ASSINANTE é o único responsável
(i) pela obtenção e apresentação à PRESTADORA
de todas as autorizações eventualmente necessárias à execução deste Contrato
que digam respeito ao próprio ASSINANTE
e/ou às suas instalações, (ii) pela obtenção e disponibilização de
computadores, equipamentos e infraestrutura que possibilitem a prestação do
Serviço, e (iii) por eventuais danos causados a qualquer pessoa, inclusive à PRESTADORA, e/ou despesas incorridas em
função de quaisquer ajustes efetuados nas instalações do ASSINANTE para a execução deste Contrato.
9.7.
O ASSINANTE deverá atender a todos
os requisitos e configurações mínimas necessárias definidas pela PRESTADORA, de acordo com o tipo de
serviço prestado para proporcionar o recebimento com o padrão de qualidade
adequado do serviço contratado.
9.8. O ASSINANTE é responsável pela configuração, manutenção e segurança de sua “rede interna” (meio de conexão à PRESTADORA) e quanto ao seu computador e demais equipamentos utilizados no acesso. O ASSINANTE é o único responsável pela manutenção e atualização do sistema operacional, navegadores, antivírus, firewall, não cabendo à PRESTADORA nenhuma providência ou participação nos procedimentos de instalação, atualização ou licenciamento; ou mesmo nos custos que porventura incidirem, sendo de inteira responsabilidade do ASSINANTE os danos causados ao seu equipamento em razão de vírus ou quaisquer outros arquivos oriundos da rede mundial de computadores (internet).
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PLANOS DE SERVIÇO
10.1.
Cada plano será diferenciado dos demais pela combinação dos seguintes fatores:
(I) velocidade utilizada; (II) volume de tráfego de dados máximo permitido;
(III) horário de utilização; (IV) tempo de utilização; (V) finalidade da
utilização e (VI) quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados pela PRESTADORA.
10.2.
A PRESTADORA se reserva o direito de
criar, alterar, modificar e excluir modalidades e planos a qualquer tempo,
utilizando como medidas quaisquer dos fatores acima citados, sem prejuízo dos
direitos garantidos ao ASSINANTE
pelas normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.
10.3.
O ASSINANTE se obriga a utilizar adequadamente
a modalidade e o plano escolhido, limitando sua utilização ao volume de tráfego
de dados mensal contratado, estando ciente, desde já, que a utilização além do
contratado implicará em automática redução de velocidade pela PRESTADORA, permanecendo neste estado
até o final do respectivo mês, quando a velocidade originalmente contratada
será restaurada.
10.4.
É facultado ao ASSINANTE, exceto
durante a vigência de FIDELIDADE,
estando adimplente com suas obrigações perante a PRESTADORA, requerer, a qualquer tempo, a alteração de plano,
dentre os disponíveis, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço
vigente na oportunidade, aumentando-se ou reduzindo-se, conforme o caso, o
preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes à época da mudança e respeitadas todas as condições previstas nesse instrumento.
10.5. O Plano de Serviço, nos moldes previstos na Resolução ANATEL n°. 614/2013, será disponibilizado previamente ao ASSINANTE, e constará do “Termo de Adesão”, parte integrante e que aperfeiçoa este instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FIDELIDADE.
11.1.
A PRESTADORA faculta ao ASSINANTE a fidelização por prazo
mínimo ao plano contratado, obtendo em contrapartida, benefícios econômicos,
manifestadamente mais vantajosos em relação à contratação dos serviços
avulsos.
11.2.
Pelo Plano de FIDELIDADE, a PRESTADORA poderá oferecer ao ASSINANTE, no ato da contratação ou a
qualquer momento, a opção de fidelização, que consiste na concessão de
benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, e/ou a agregação de
outros produtos e/ou pacotes, igualmente em caráter extraordinário, e pacotes
integrados de produtos, a serem definidos no “Termo de Adesão“ e no “Contrato
de Permanência”, mediante o compromisso de permanência na base de
assinantes da PRESTADORA, em um mesmo endereço de instalação, pelo
período mínimo pré-estabelecido, contado a partir da data de início da fruição
dos benefícios.
11.2.1.
Na hipótese de o ASSINANTE desistir
da opção de FIDELIDADE contratada ou
rescindir o presente Contrato antes do período mínimo pré-estabelecido, estará
obrigado ao pagamento de multa correspondente ao benefício que lhe foi
concedido e efetivamente utilizado, corrigido monetariamente pelo IGP-M ou
outro índice que venha o substituir, proporcionalmente aos meses que restam de
vigência da fidelidade, valor este que será cobrado automaticamente mediante
fatura.
11.2.2.
Durante a vigência da FIDELIDADE, a
alteração e/ou migração de pacote e/ou velocidade, para pacote e/ou velocidade
inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por ocasião da
fidelização, será entendida como desistência da opção de FIDELIDADE, implicando em automática cobrança dos valores
referentes aos benefícios efetivamente gozados, na forma descrita no item
11.2.1 acima.
11.3.
Findo o período pré-estabelecido de FIDELIDADE,
havendo interesse, e a critério da PRESTADORA,
a opção FIDELIDADE poderá ou não ser
renovada, nos mesmos ou em outros moldes, mediante novo acordo. Caso não seja
renovada, a PRESTADORA não estará
obrigada a conceder qualquer benefício. Nesta hipótese, o preço que vigorará
pelos serviços contratados será o preço integral vigente ? época da
contratação, desconsiderado o benefício concedido, devidamente corrigido na
forma da lei e deste contrato.
12.1.
O ASSINANTE poderá estar sujeito a
limites para transmissão e recepção de dados que serão contabilizados
mensalmente, de acordo com as características da modalidade e plano optado, em
conformidade com os itens a seguir:
a) Cada faixa de velocidade disponibilizada
possuirá valores máximos para a transferência de dados, ora denominados
franquia de dados;
b) A critério da PRESTADORA, poderá ser aplicada uma contabilização de transferência
de dados por dia, horário e destino do tráfego de dados;
c) O Plano de consumo de tráfego de dados não é
cumulativo, ou seja, os megabytes não utilizados em seu respectivo mês não
poderão ser aproveitados nos meses subsequentes, uma vez que a capacidade ficou
disponibilizada ao ASSINANTE durante
todo mês;
d) A utilização do serviço, pelo ASSINANTE, que extrapole o limite da
franquia contratada, implicará, automaticamente, em alteração da faixa de velocidade
de transferência de dados para a menor faixa disponível, até o final do
respectivo mês, quando sua velocidade contratada será restaurada, sendo
facultado ao ASSINANTE adquirir, se
disponível, através da Central de Atendimento ou do site da PRESTADORA, uma franquia complementar,
também não cumulativa, para utilização imediata, até o final do respectivo mês.
12.2. Quando ocorrer a extrapolação da Franquia de Consumo contratada, a continuidade da prestação dos serviços de comunicação multimídia sempre será garantida, seja pela redução da velocidade inicial ou mesmo pela contratação do ASSINANTE da Franquia Adicional de Consumo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO TERMO DE USO DO SERVIÇO.
13.1.
É defeso ao ASSINANTE utilizar o
serviço para:
a) Transmitir ou divulgar material ilegal,
difamatório, ameaçador, obsceno, prejudicial, injurioso ou praticar atos que
possam ser considerados discriminatórios em relação a qualquer raça, cor, credo
ou nacionalidade;
b) Atentar contra o direito de personalidade e
intimidade de terceiros divulgando informações, sons ou imagens que causem, ou
possam causar, qualquer espécie de constrangimento ou danos à reputação de
referidas pessoas;
c) Armazenar, compartilhar, difundir, transmitir
ou colocar à disposição de terceiros quaisquer informações, imagens, desenhos,
fotografias, gráficos, gravações de imagem ou de som que violem segredo
industrial ou de comunicação;
d) Transmitir arquivos, mensagens ou qualquer
outro material cujo conteúdo viole direitos de propriedade intelectual da PRESTADORA ou de terceiros;
e) Obter informações a respeito de terceiros, em
especial endereços de e-mails, sem
anuência do seu titular;
f) Transmitir, dolosa ou culposamente, arquivos
contendo vírus ou que de qualquer forma possam prejudicar os programas e/ou os
equipamentos da PRESTADORA ou de
terceiros;
g) Obter software
ou informação de qualquer natureza amparado por lei de proteção à privacidade
ou à propriedade intelectual, salvo se detiver as respectivas licenças ou
autorizações;
h) Tentar violar sistemas de segurança de
informação da PRESTADORA ou de
terceiros, ou tentar obter acesso não autorizado a redes de computadores
conectadas à Internet.
i) Enviar publicidade ou comunicados de qualquer
classe com finalidade de vendas ou outra de natureza comercial a uma
pluralidade de pessoas sem a prévia solicitação ou o consentimento destas; (I)
enviar cadeias de mensagens eletrônicas não previamente consentidas nem
autorizadas pelos receptores, (II) utilizar o resultado de buscas, a que se
pode ter acesso através do serviço, com finalidade de vendas, ou outra de
natureza comercial, a uma pluralidade de pessoas, sem a prévia solicitação ou o
consentimento destas (III) colocar a disposição de terceiros, com qualquer finalidade,
dados captados a partir de listas de distribuição. Práticas estas conhecidas
como “spam” ou correntes que gerem uso abusivo dos servidores da PRESTADORA e/ou reiteradas reclamações
de assinantes.
j)
Fins ilegais mediante transmissão ou obtenção
de material em desacordo com a legislação brasileira, materiais que atentem
contra a ordem pública, ou ainda, que caracterizem prática tipificada como
crime, ou material relacionado ao tráfico de drogas, pirataria e pedofilia.
k)
A divulgação de imagens e ideias cujo
conteúdo seja considerado socialmente condenável ou atente contra valores
éticos, morais ou religiosos, assim como aqueles que ponham em risco a saúde ou
a integridade física do ASSINANTE ou
de terceiros.
l)
Compartilhar com terceiros; revender ou
repassar o serviço ora contratado, ficando a PRESTADORA autorizada a inspecionar periodicamente as instalações
do ASSINANTE, sem prévio aviso, a
fim de manter o bom funcionamento do sistema.
13.2. O ASSINANTE responderá criminal e civilmente por quaisquer danos causados a terceiros ou a própria PRESTADORA, pelo descumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
14.1.
Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes pactuam, em
conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a PRESTADORA nos valores e condições de
pagamento ajustados no “Termo de Adesão”.
14.2. Havendo atraso no pagamento de
qualquer quantia avençada, o ASSINANTE
será obrigado ao pagamento de: (i) multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada,
segundo a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da
Fundação Getúlio Vargas IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data
do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, desde a data do vencimento até a
data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no
presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
14.3.
O valor da mensalidade, previsto no “Termo de Adesão”, será reajustado segundo
a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do IGP-M, ou no
caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que
melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no
período.
14.4.
Para a cobrança dos valores, a PRESTADORA
poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente
ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o
referido título ou incluir o nome do ASSINANTE
nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
14.5.
O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE
não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data
de vencimento, contatar a PRESTADORA,
por intermédio de sua Central de Atendimento (telefones nos. (75)
3024-3333 / (75) 3024-5555, disponibilizado o recebimento de
ligações a cobrar, endereço eletrônico www.speedwan.com.br.com.br, e-mail
suporte@speedwan.com.br), para que seja orientado em como proceder ao depósito
dos valores.
14.5.1.
Os boletos para pagamento serão disponibilizados ao ASSINANTE no endereço eletrônico da PRESTADORA ou encaminhados via e-mail, facultando-se, também, a
solicitação de segunda via nos mesmos moldes da primeira.
14.6.
O atraso no pagamento em período superior ao determinado pela Resolução n°. 632
da ANATEL, poderá implicar, a critério da PRESTADORA,
mediante prévia comunicação ao ASSINANTE,
na redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços
contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente
Contrato.
14.7. Prolongados os atrasos previstos no item 14.6 da presente Cláusula, poderá a PRESTADORA, nos moldes preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
15.1.
O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data do
ingresso do ASSINANTE no sistema,
que ocorrerá com a instalação e disponibilização do serviço ora contratado.
15.2.
Na hipótese de o ASSINANTE optar
pela opção “Fidelidade” do serviço ora contratado, o
“Contrato de Permanência” vigorará por prazo certo e pré-determinado a contar
da data da opção, facultando-se à PRESTADORA prorrogar o contrato nos mesmos moldes ou ofertar nova promoção,
desobrigando-se, contudo, a conceder o mesmo benefício.
15.3.
Qualquer das partes poderá rescindir o presente Contrato a qualquer tempo,
exceto na hipótese de “Fidelidade”, mediante notificação a outra parte,
observando as condições abaixo livremente aceitas pelo ASSINANTE:
15.3.1.
Em sendo a rescisão imotivada provocada pelo ASSINANTE, tal pedido independe do adimplemento contratual, lhe
sendo assegurada a informação sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão e
multas incidentes por descumprimento de prazos contratuais de permanência mínima.
15.3.2.
Sem prejuízo das demais providências cabíveis, a PRESTADORA poderá rescindir este Contrato a qualquer tempo e sem
notificação prévia se o ASSINANTE
descumprir quaisquer obrigações ou deveres por ele assumidas neste instrumento
ou decorrentes de Leis ou Resoluções.
15.3.3.
O ASSINANTE que definitivamente não
tenha mais interesse na continuidade da prestação do serviço deverá comunicar
sua decisão à PRESTADORA, agendando
a data de sua desconexão, devendo, ainda, durante este período, cumprir integralmente
com as presentes obrigações contratuais, conforme a modalidade, oferta de
capacidade escolhidas, prazo de contratação dos serviços, assim como,
obrigações advindas de benefícios especiais condicionados à Fidelidade.
15.3.4.
O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito pela PRESTADORA, caso seja cancelada a
autorização a ela outorgada pela Autarquia Federal competente, ou por motivos
de força maior que inviabilizem a prestação do serviço, como a superveniência
de inviabilidade técnica no local requerido, o não recebimento de link da PRESTADORA de telecomunicações ou a impossibilidade financeira da
prestação do serviço.
15.4.
A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modalidade acarretará
na imediata interrupção dos serviços contratados.
15.5. No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der causa ao descumprimento sujeitar-se-á à indenização por danos decorrentes, sem prejuízo de demais sanções previstas em Lei e neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE PRÉ-PAGA
16.1.
Conforme optado pelo ASSINANTE no
Termo de Adesão, as partes poderão avençar os serviços na forma pré-paga, que
consiste na aquisição antecipada de créditos destinados à fruição de serviços.
16.2.
A validade mínima dos créditos é de 30 (trinta) dias, sendo assegurada a
possibilidade de aquisição de créditos com prazo igual ou superior a 90
(noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias a valores razoáveis.
16.3.
Enquanto não rescindido o contrato, sempre que o ASSINANTE inserir novos créditos, a PRESTADORA revalidará a totalidade do saldo de crédito resultante,
inclusive os já vencidos, que passará a viger pelo maior prazo de validade.
16.4.
O ASSINANTE poderá verificar, em
tempo real, o saldo de crédito existente, bem como do prazo de validade, de
forma gratuita, no espaço reservado ao ASSINANTE
na internet ou por meio do seu Centro de Atendimento Telefônico da PRESTADORA.
16.5. O ASSINANTE será comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ANATEL
17.1.
Nos termos do Regulamento anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, as informações
regulatórias e legislativas da prestação de SCM podem ser extraídas no site
<http://www.anatel.gov.br>, ou
pelas centrais de atendimento da ANATEL pelos n.os. 1331 e 1332, que funciona
de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente
nos seguintes endereços:
17.2.1.
Sede - Endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H - CEP: 70.070-940 - Brasília
– DF - Pabx: (55 61) 2312-2000;
17.2.2.
Correspondência Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário –
ARU - SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-940 - Fax
Atendimento ao Usuário: (55 61) 2312-2264.
17.2.3. Atendimento Documental – Biblioteca - SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília - DF, CEP: 70.070-940.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1.
A PRESTADORA poderá, a qualquer
tempo, e a seu exclusivo critério, ceder ou transferir, total ou parcialmente,
os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato.
18.2.
O não exercício pela PRESTADORA de
qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua
eventual tolerância ou demora quanto às infrações contratuais por parte do ASSINANTE, não importará em renúncia de
quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas
contratuais e/ou direito adquirido para a outra parte, mas tão somente ato de
mera liberalidade.
18.3.
Caso uma ou mais disposições deste contrato vier a ser considerada inválida,
ilegal, nula ou inexequível, tal vicio não afetará o restante do disposto neste
mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal
previsão inválida, ilegal, nula ou inexequível inexistisse.
18.4.
As Cláusulas deste instrumento que, por sua natureza, tenham caráter permanente
e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade,
subsistirão à rescisão, independente da razão que a ensejar.
18.5. O presente contrato encontra-se registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Feira de Santana/BA, entrará em vigor na data de seu registro para todos os ASSINANTES, e a PRESTADORA deixará disponível para consulta no endereço eletrônico www.speedwan.com.br.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO
FORO
19.1. O Contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil e as partes elegem, para dirimir quaisquer controvérsias dele decorrentes, o foro da comarca da cidade onde foi contratado o serviço, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Feira de Santana-BA, Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024.